Art. 7º. A renda arrecadada pela Administração da Floresta Nacional do Araripe-Apodi será recolhida aos cofres públicos, na forma da legislação em vigor.
Decreto-Lei 9.226/1946 - Artigo 7
Art. 7º. A renda arrecadada pela Administração da Floresta Nacional do Araripe-Apodi será recolhida aos cofres públicos, na forma da legislação em vigor.