Decreto-Lei 9.226/1946 - Artigo 4

Art. 4º. Fica o Ministério da Agricultura, por intermédio do Serviço Florestal. autorizado a entrar em entendimento com os Estados do Ceará, Pernambuco, Piauí e Rio Grande do Norte e com os proprietários particulares de terras, para o fim especial de promover doações, bem como efetuar as desapropriações que se fizerem necessárias aos trabalhos de instalação da Floresta Nacional.

Decreto-Lei 9.226/1946 - Artigo 4

Art. 4º. Fica o Ministério da Agricultura, por intermédio do Serviço Florestal. autorizado a entrar em entendimento com os Estados do Ceará, Pernambuco, Piauí e Rio Grande do Norte e com os proprietários particulares de terras, para o fim especial de promover doações, bem como efetuar as desapropriações que se fizerem necessárias aos trabalhos de instalação da Floresta Nacional.