Art. 1º. Fica criada, em duas glebas distintas, sendo uma na Serra do Araripe, na região dos Estados do Ceará, Pernambuco e Piauí, a outra, na Serra do Apodi, entre os Estados do Ceará e do Rio Grande do Norte, a Floresta Nacional do Araripe-Apodi, subordinada ao Serviço Florestal do Ministério da Agricultura.