Art. 5º. A administração da Floresta Nacional e as demais atividades a ela afetas serão exercidas por funcionários lotados no Serviço Florestal e por extranumerários admitidos na forma da legislação em vigor.
Decreto-Lei 9.226/1946 - Artigo 5
Art. 5º. A administração da Floresta Nacional e as demais atividades a ela afetas serão exercidas por funcionários lotados no Serviço Florestal e por extranumerários admitidos na forma da legislação em vigor.