Art. 2º. As áreas das duas glebas da Floresta Nacional do Araripe-Apodi serão fixadas depois do indispensável reconhecimento e estudos da região, feitos sob a orientação do Serviço Florestal.
Decreto-Lei 9.226/1946 - Artigo 2
Art. 2º. As áreas das duas glebas da Floresta Nacional do Araripe-Apodi serão fixadas depois do indispensável reconhecimento e estudos da região, feitos sob a orientação do Serviço Florestal.