Art. 7º. As chefias das Zonas Eleitorais das Capitais dos Estados e do Distrito Federal, serão exercida por ocupantes de funções integrantes do Grupo-Direção e Assistência Intermediárias (DAI). (Vide Lei nº 6.527, de 1978) (Vide Lei nº 7.161, de 1983)
§ 1º - O preenchimento das funções de DAI de que trata este artigo fica condicionado à vacância das Chefias efetivas correspondentes.
§ 2º - Aplica-se aos atuais ocupantes efetivos dos cargos de Chefe de Zona Eleitoral o disposto no artigo 7º, item I, da Lei nº 6.006, de 19 de dezembro de 1973.
§ 3º - O disposto no parágrafo anterior somente vigorará a partir da data da implantação, nos respectivos Tribunais Regionais Eleitorais, do Grupo-Direção e Assistência Intermediárias.
§ 1º - O preenchimento das funções de DAI de que trata este artigo fica condicionado à vacância das Chefias efetivas correspondentes.
§ 2º - Aplica-se aos atuais ocupantes efetivos dos cargos de Chefe de Zona Eleitoral o disposto no artigo 7º, item I, da Lei nº 6.006, de 19 de dezembro de 1973.
§ 3º - O disposto no parágrafo anterior somente vigorará a partir da data da implantação, nos respectivos Tribunais Regionais Eleitorais, do Grupo-Direção e Assistência Intermediárias.