Art. 19. O Tribunal Superior Eleitoral baixará as Instruções necessárias, a serem observadas pelos Tribunais Regionais Eleitorais, para o cumprimento da presente Lei. (Vide Lei nº 6.790, de 1980)
Lei 6.082/1974 - Artigo 19
Art. 19. O Tribunal Superior Eleitoral baixará as Instruções necessárias, a serem observadas pelos Tribunais Regionais Eleitorais, para o cumprimento da presente Lei. (Vide Lei nº 6.790, de 1980)