Art. 10. Aos atuais funcionários, mediante petição a ser formalizada junto ao órgão do pessoal, no prazo de trinta dias, contados da publicação desta Lei, será facultado permanecer nos cargos de que são ocupantes efetivos, com os direitos, vantagens e obrigações da situação anterior, passando a integrar Quadro Suplementar, em extinção, juntamente com os cargos ocupados pelos que não lograrem habilitação no processo seletivo, a ser disciplinado pelo Tribunal Superior Eleitoral.