Lei 6.082/1974 - Artigo 16

Art. 16. Os funcionários excedentes, existentes nos Tribunais Regionais Eleitorais, passarão a integrar os respectivos Quadros Permanentes, nos Grupos de Categorias Funcionais correspondentes, em cargos vagos, resultantes de transposição, transformação ou criação por lei.

Lei 6.082/1974 - Artigo 16

Art. 16. Os funcionários excedentes, existentes nos Tribunais Regionais Eleitorais, passarão a integrar os respectivos Quadros Permanentes, nos Grupos de Categorias Funcionais correspondentes, em cargos vagos, resultantes de transposição, transformação ou criação por lei.