Lei 6.082/1974 - Artigo 11

Art. 11. Os funcionários do Tribunal Superior Eleitoral e dos Tribunais Regionais Eleitorais, que se encontrarem à disposição de outros órgãos da Justiça Eleitoral, na data da publicação desta Lei, poderão concorrer à transformação ou transposição dos cargos de que são ocupantes, nos órgãos em que estiverem prestando serviços, passando a integrar os correspondentes Grupos de Categorias Funcionais, nos respectivos Quadros Permanentes, caso haja concordância do órgão de origem.

Parágrafo único. Poderão igualmente concorrer à transposição ou transformação dos respectivos cargos efetivos do Quadro Permanente os funcionários de outros órgãos da Administração Pública, que se encontrem prestando serviços aos Tribunais Regionais Eleitorais na qualidade de requisitados, desde que haja concordância do órgão de origem.

Lei 6.082/1974 - Artigo 11

Art. 11. Os funcionários do Tribunal Superior Eleitoral e dos Tribunais Regionais Eleitorais, que se encontrarem à disposição de outros órgãos da Justiça Eleitoral, na data da publicação desta Lei, poderão concorrer à transformação ou transposição dos cargos de que são ocupantes, nos órgãos em que estiverem prestando serviços, passando a integrar os correspondentes Grupos de Categorias Funcionais, nos respectivos Quadros Permanentes, caso haja concordância do órgão de origem.

Parágrafo único. Poderão igualmente concorrer à transposição ou transformação dos respectivos cargos efetivos do Quadro Permanente os funcionários de outros órgãos da Administração Pública, que se encontrem prestando serviços aos Tribunais Regionais Eleitorais na qualidade de requisitados, desde que haja concordância do órgão de origem.