Lei 6.082/1974 - Artigo 14

Art. 14. Os extranumerários, com estabilidade reconhecida, existentes nas Secretarias dos Tribunais Regionais Eleitorais, passarão a integrar os Quadros Permanentes respectivos, nos Grupos de Categorias Funcionais, correspondentes aos cargos de que são ocupantes, observadas as normas pertinentes à transformação ou transposição dos mesmos.

Lei 6.082/1974 - Artigo 14

Art. 14. Os extranumerários, com estabilidade reconhecida, existentes nas Secretarias dos Tribunais Regionais Eleitorais, passarão a integrar os Quadros Permanentes respectivos, nos Grupos de Categorias Funcionais, correspondentes aos cargos de que são ocupantes, observadas as normas pertinentes à transformação ou transposição dos mesmos.