Art. 3º. A gratificação adicional por tempo de serviço dos funcionários dos Quadros Permanente das Secretarias dos Tribunais Regionais Eleitorais, que forem incluídos nos Grupos de que trata esta Lei e nos demais estruturados ou criados na forma da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, será calculada de acordo com o disposto no artigo 10, da Lei nº 4.345, de 26 de junho de 1964. (Vide Lei nº 6.527, de 1978) (Vide Lei nº 7.161, de 1983)