Art. 17. Os vencimentos fixados no artigo 1º desta Lei vigorarão a partir da data dos atos de inclusão de cargos no novo sistema, a que se refere o § 1º, do artigo 2º.
Lei 6.082/1974 - Artigo 17
Art. 17. Os vencimentos fixados no artigo 1º desta Lei vigorarão a partir da data dos atos de inclusão de cargos no novo sistema, a que se refere o § 1º, do artigo 2º.