Art. 7º. A Lei nº 14.601, de 19 de junho de 2023 (Lei do Programa Bolsa Família), passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 6º ...............
...............
§ 4º - (VETADO).
§ 5º - Ato do Poder Executivo federal poderá alterar:
I - o valor-limite de desligamento do Programa, observado o valor constante do § 1º deste artigo como máximo;
II - o prazo a que se refere o § 2º deste artigo, não podendo ser superior ao prazo previsto no referido parágrafo." (NR)
"Art. 12-A. Os Municípios e o Distrito Federal, na atuação descentralizada da execução e da gestão do Programa Bolsa Família, deverão observar índice máximo de famílias compostas de 1 (uma) só pessoa inscritas no Programa, nos termos de ato do Poder Executivo federal."