Decreto 2.381/1997 - Artigo 6

Art. 6º. As receitas destinadas ao FUNAPOL serão recolhidas ao Banco do Brasil S. A., em conta especial, sob o título Fundo para Aparelhamento e Operacionalização das Atividades-fim da Polícia Federal - FUNAPOL, à conta e ordem do Departamento de Polícia Federal.

§ 1º - Os recursos disponíveis do FUNAPOL serão aplicados na aquisição de títulos federais.

§ 2º - Os saldos verificados ao final de cada exercício financeiro no FUNAPOL serão transferidos automaticamente para o exercício seguinte, a crédito do referido Fundo.

Decreto 2.381/1997 - Artigo 6

Art. 6º. As receitas destinadas ao FUNAPOL serão recolhidas ao Banco do Brasil S. A., em conta especial, sob o título Fundo para Aparelhamento e Operacionalização das Atividades-fim da Polícia Federal - FUNAPOL, à conta e ordem do Departamento de Polícia Federal.

§ 1º - Os recursos disponíveis do FUNAPOL serão aplicados na aquisição de títulos federais.

§ 2º - Os saldos verificados ao final de cada exercício financeiro no FUNAPOL serão transferidos automaticamente para o exercício seguinte, a crédito do referido Fundo.