Decreto-Lei 9.156/1946 - Artigo 2

Art. 2º. Além de seus vencimentos ou salários, os servidores de que trata o artigo anterior poderão perceber os honorários que forem arbitrados pelo Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (S. E. N. A. I.).

Decreto-Lei 9.156/1946 - Artigo 2

Art. 2º. Além de seus vencimentos ou salários, os servidores de que trata o artigo anterior poderão perceber os honorários que forem arbitrados pelo Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (S. E. N. A. I.).