Art. 3º. Os honorários serão referidos à unidade de tempo e não poderão exceder de Cr$ 50,00 e Cr$ 30,00, por hora de trabalho, para os professôres e instrutores, respectivamente.
Decreto-Lei 9.156/1946 - Artigo 3
Art. 3º. Os honorários serão referidos à unidade de tempo e não poderão exceder de Cr$ 50,00 e Cr$ 30,00, por hora de trabalho, para os professôres e instrutores, respectivamente.