Art. 1º. Aos servidores públicos federais, estaduais e municipais, dos Territórios da Prefeitura do Distrito Federal e das autarquias, inclusive inativos, é permitido lecionar ou ministrar aprendizagem em cursos instituídos pelo Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (S. E. N. A. I.), mediante designação da respectiva direção nacional ou regional, sem prejuízo do trabalho normal ou extraordinário a que estiverem sujeitos, em razão dos cargos ou funções que exercerem.