Decreto-Lei 9.156/1946 - Ementa

DECRETO-LEI Nº 9.156, DE 9 DE ABRIL DE 1946.

Permite a servidores públicos e das autarquias lecionar e ministrar aprendizagem no Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (S. E. N. A. I.).

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição e tendo em vista a urgente necessidade de formar pessoal eficiente para assegurar a mão de obra reclamada pelo desenvolvimento industrial do país,

DECRETA:

Decreto-Lei 9.156/1946 - Ementa

DECRETO-LEI Nº 9.156, DE 9 DE ABRIL DE 1946.

Permite a servidores públicos e das autarquias lecionar e ministrar aprendizagem no Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (S. E. N. A. I.).

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição e tendo em vista a urgente necessidade de formar pessoal eficiente para assegurar a mão de obra reclamada pelo desenvolvimento industrial do país,

DECRETA: