DECRETO-LEI Nº 9.156, DE 9 DE ABRIL DE 1946.
Permite a servidores públicos e das autarquias lecionar e ministrar aprendizagem no Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (S. E. N. A. I.).
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição e tendo em vista a urgente necessidade de formar pessoal eficiente para assegurar a mão de obra reclamada pelo desenvolvimento industrial do país,
DECRETA: