Art. 1º. Os Cursos do Departamento Nacional da Criança (C. D. N. Cr.), instituídos pelo Decreto-lei nº 4.730, de 23 de setembro de 1942, e reorganizados pelo Decreto-lei número 5.912, de 25 de outubro de 1943, têm por objetivo:
I - formar pessoal habilitado a organizar e dirigir serviços de proteção à maternidade, à infância e à adolescência;
II - promover o aperfeiçoamento, ou a especialização de pessoal para as diversas atividades dos serviços de proteção à maternidade, à infância e a adolescência; e
III - preparar pessoal habilitado a executar serviços auxiliares atinentes às finalidades do Departamento Nacional da Criança (D. N. Cr.).
I - formar pessoal habilitado a organizar e dirigir serviços de proteção à maternidade, à infância e à adolescência;
II - promover o aperfeiçoamento, ou a especialização de pessoal para as diversas atividades dos serviços de proteção à maternidade, à infância e a adolescência; e
III - preparar pessoal habilitado a executar serviços auxiliares atinentes às finalidades do Departamento Nacional da Criança (D. N. Cr.).