Lei 2.189/1954 - Artigo 5

Art. 5º. Poderão ser concedidas, anualmente, dentro dos recursos orçamentários, bolsas de estudo a candidatos residentes fora da cidade em que se realizarem os cursos do Departamento Nacional da Criança.

§ 1º - Cada bolsa de estudo constará de uma importância mensal que será fixada pelo Ministro da Saúde, por proposta do diretor geral do Departamento Nacional da Criança, ouvido o diretor dos cursos.

§ 2º - A distribuição das bolsas pelas unidades federadas e o processo da seleção dos beneficiários serão disciplinados na forma prescrita por regulamento.

§ 3º - O transporte dos bolsistas, professores e assistentes correrá por conta do Governo Federal.

Lei 2.189/1954 - Artigo 5

Art. 5º. Poderão ser concedidas, anualmente, dentro dos recursos orçamentários, bolsas de estudo a candidatos residentes fora da cidade em que se realizarem os cursos do Departamento Nacional da Criança.

§ 1º - Cada bolsa de estudo constará de uma importância mensal que será fixada pelo Ministro da Saúde, por proposta do diretor geral do Departamento Nacional da Criança, ouvido o diretor dos cursos.

§ 2º - A distribuição das bolsas pelas unidades federadas e o processo da seleção dos beneficiários serão disciplinados na forma prescrita por regulamento.

§ 3º - O transporte dos bolsistas, professores e assistentes correrá por conta do Governo Federal.