Art. 3º. os serviços administrativos dos C. D. N. Cr. serão executados, sob a supervisão do diretor, pelo secretário, por funcionários lotados e por extranumerários admitidos na forma da lei.
Parágrafo único. O secretário será designado pelo diretor geral do D. N. Cr., mediante proposta do diretor dos C. D. N. Cr., dentre os servidores do Ministério da Saúde.
Parágrafo único. O secretário será designado pelo diretor geral do D. N. Cr., mediante proposta do diretor dos C. D. N. Cr., dentre os servidores do Ministério da Saúde.