Decreto 7.832/2012 - Artigo 16

Art. 16. A Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda disciplinará, no âmbito de sua competência, a aplicação das disposições deste Decreto, inclusive em relação aos procedimentos para habilitação ou para coabilitação ao RENUCLEAR

Decreto 7.832/2012 - Artigo 16

Art. 16. A Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda disciplinará, no âmbito de sua competência, a aplicação das disposições deste Decreto, inclusive em relação aos procedimentos para habilitação ou para coabilitação ao RENUCLEAR