Art. 12. A pessoa jurídica que não utilizar ou incorporar o bem ou material de construção na obra de infraestrutura fica obrigada a recolher os impostos não pagos em decorrência das suspensões de que trata o art. 8º, acrescidas de juros e multa de mora, na forma da legislação específica, contados da respectiva data de ocorrência do fato gerador do imposto, na condição:
I - de contribuinte, em relação ao IPI e ao Imposto de Importação, de que trata o inciso II do caput do art. 8º; ou
II - de responsável, em relação ao IPI de que trata o inciso I do caput do art. 8º.
Parágrafo único. Para efeitos deste artigo, equipara-se ao importador a pessoa jurídica adquirente de bens estrangeiros no caso de importação realizada por sua conta e ordem por intermédio de pessoa jurídica importadora.
I - de contribuinte, em relação ao IPI e ao Imposto de Importação, de que trata o inciso II do caput do art. 8º; ou
II - de responsável, em relação ao IPI de que trata o inciso I do caput do art. 8º.
Parágrafo único. Para efeitos deste artigo, equipara-se ao importador a pessoa jurídica adquirente de bens estrangeiros no caso de importação realizada por sua conta e ordem por intermédio de pessoa jurídica importadora.