Decreto 7.832/2012 - Artigo 6

Art. 6º. Não poderá se habilitar ou coabilitar ao RENUCLEAR a pessoa jurídica:

I - optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES NACIONAL, de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006;

II - de que trata o inciso II do caput do art. 8º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e o inciso II do caput do art. 10 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003; ou

III - que esteja irregular em relação a impostos ou a contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda.

Decreto 7.832/2012 - Artigo 6

Art. 6º. Não poderá se habilitar ou coabilitar ao RENUCLEAR a pessoa jurídica:

I - optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES NACIONAL, de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006;

II - de que trata o inciso II do caput do art. 8º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e o inciso II do caput do art. 10 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003; ou

III - que esteja irregular em relação a impostos ou a contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda.