Art. 11. As suspensões de que trata o art. 8º convertem-se em isenção depois da utilização ou incorporação do bem ou material de construção na obra de infraestrutura.
Decreto 7.832/2012 - Artigo 11
Art. 11. As suspensões de que trata o art. 8º convertem-se em isenção depois da utilização ou incorporação do bem ou material de construção na obra de infraestrutura.