Decreto 7.832/2012 - Artigo 5

Art. 5º. A pessoa jurídica contratada pela pessoa jurídica habilitada ao RENUCLEAR para a realização de obras de construção civil ou de construção e montagem de instalações industriais, inclusive com fornecimento de bens, relacionadas aos projetos de infraestrutura aprovados nos termos do art. 3º, poderá requerer coabilitação ao Regime.

§ 1º - A pessoa jurídica que requerer a coabilitação deverá:

I - comprovar o atendimento de todos os requisitos necessários para a habilitação ao RENUCLEAR; e

II - cumprir os demais requisitos para a aplicação do Regime.

§ 2º - Para a obtenção da coabilitação, fica dispensada a comprovação da titularidade do projeto de que trata o § 1º do art. 4º.

Decreto 7.832/2012 - Artigo 5

Art. 5º. A pessoa jurídica contratada pela pessoa jurídica habilitada ao RENUCLEAR para a realização de obras de construção civil ou de construção e montagem de instalações industriais, inclusive com fornecimento de bens, relacionadas aos projetos de infraestrutura aprovados nos termos do art. 3º, poderá requerer coabilitação ao Regime.

§ 1º - A pessoa jurídica que requerer a coabilitação deverá:

I - comprovar o atendimento de todos os requisitos necessários para a habilitação ao RENUCLEAR; e

II - cumprir os demais requisitos para a aplicação do Regime.

§ 2º - Para a obtenção da coabilitação, fica dispensada a comprovação da titularidade do projeto de que trata o § 1º do art. 4º.