Art. 5º. A pessoa jurídica contratada pela pessoa jurídica habilitada ao RENUCLEAR para a realização de obras de construção civil ou de construção e montagem de instalações industriais, inclusive com fornecimento de bens, relacionadas aos projetos de infraestrutura aprovados nos termos do art. 3º, poderá requerer coabilitação ao Regime.
§ 1º - A pessoa jurídica que requerer a coabilitação deverá:
I - comprovar o atendimento de todos os requisitos necessários para a habilitação ao RENUCLEAR; e
II - cumprir os demais requisitos para a aplicação do Regime.
§ 2º - Para a obtenção da coabilitação, fica dispensada a comprovação da titularidade do projeto de que trata o § 1º do art. 4º.
§ 1º - A pessoa jurídica que requerer a coabilitação deverá:
I - comprovar o atendimento de todos os requisitos necessários para a habilitação ao RENUCLEAR; e
II - cumprir os demais requisitos para a aplicação do Regime.
§ 2º - Para a obtenção da coabilitação, fica dispensada a comprovação da titularidade do projeto de que trata o § 1º do art. 4º.