Art. 1º. Fica outorgada concessão à Televisão Educativa do Amazonas, fundação vinculada à Secretaria da Educação e Cultura do Estado do Amazonas, nos têrmos do artigo 28 do Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, para estabelecer, no município de Benjamin Constant, Estado do Amazonas, sem direito de exclusividade, uma estação de radiodifusão sonora, em onda média, para fins educativos, sem finalidade comercial.
Parágrafo único. O contrato decorrente desta concessão, obedecerá as cláusulas que com êste baixam, rubricadas pelo Secretário Geral do Ministério das Comunicações, e deverá ser assinado dentro de 60 (sessenta) dias, a contar da data da publicação dêste Decreto no Diário Oficial da União, sob pena de se tornar nulo, de pleno direito, o ato da outorga.
Parágrafo único. O contrato decorrente desta concessão, obedecerá as cláusulas que com êste baixam, rubricadas pelo Secretário Geral do Ministério das Comunicações, e deverá ser assinado dentro de 60 (sessenta) dias, a contar da data da publicação dêste Decreto no Diário Oficial da União, sob pena de se tornar nulo, de pleno direito, o ato da outorga.