Art. 3º. A concessão do favor previsto nesta lei dependerá da aprovação do projeto industrial pelos seguintes órgãos:
a) Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste;
b) Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico;
c) Conselho da Superintendência da Moeda e do Crédito.
a) Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste;
b) Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico;
c) Conselho da Superintendência da Moeda e do Crédito.