Lei 9.468/1997 - Artigo 6

Art. 6º. O pagamento dota incentivos de que trata o art. 4º desta Lei será feito, mediante depósito em conta corrente, em até cinco dias úteis a contar da data da publicação, no Diário Oficial da União, do ato de exoneração do servidor.

Lei 9.468/1997 - Artigo 6

Art. 6º. O pagamento dota incentivos de que trata o art. 4º desta Lei será feito, mediante depósito em conta corrente, em até cinco dias úteis a contar da data da publicação, no Diário Oficial da União, do ato de exoneração do servidor.