Lei 9.468/1997 - Artigo 1

Art. 1º. Fica Instituído, no âmbito do Poder Executivo Federal, o Programa de Desligamento Voluntário - PDV, do servidor público civil, com o objetivo de possibilitar melhor alocacão dos recursos humanos, propiciar a modernização da Administração e auxiliar no equilíbrio das contas públicas.

Parágrafo único. O PDV terá período de adesão de 28 dias, na forma do regulamento.

Lei 9.468/1997 - Artigo 1

Art. 1º. Fica Instituído, no âmbito do Poder Executivo Federal, o Programa de Desligamento Voluntário - PDV, do servidor público civil, com o objetivo de possibilitar melhor alocacão dos recursos humanos, propiciar a modernização da Administração e auxiliar no equilíbrio das contas públicas.

Parágrafo único. O PDV terá período de adesão de 28 dias, na forma do regulamento.