Lei 9.468/1997 - Artigo 16

Art. 16. Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.530-6, de 15 de maio de 1997.

Lei 9.468/1997 - Artigo 16

Art. 16. Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.530-6, de 15 de maio de 1997.