Art. 7º. Além dos incentivos a que se refere o art. 4º, serão pagas, em até trinta dias a contar da publicação do ato de exoneração, as férias e a gratificação natalina proporcional a que o servidor tiver direito.
Lei 9.468/1997 - Artigo 7
Art. 7º. Além dos incentivos a que se refere o art. 4º, serão pagas, em até trinta dias a contar da publicação do ato de exoneração, as férias e a gratificação natalina proporcional a que o servidor tiver direito.