Lei 9.468/1997 - Artigo 4

Art. 4º. Ao servidor que aderir ao PDV serão concedidos os seguintes incentivos financeiros:

I - para o servidor que contar, na data da exoneração, com até catorze anos, inclusive, de efetivo exercício no âmbito da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional:

a) indenização de uma remuneração por ano de efetivo exercício;

b) acréscimo de 25% sobre o valor total da indenização prevista na alínea "a" deste inciso, para os que aderirem ao PDV nos primeiros quinze dias do Programa;

c) acréscimo de 5% sobre o valor total da indenização prevista na alínea "a" deste inciso, para os que aderirem ao PDV entre o décimo-sexto e o vigésimo dia do Programa;

II - para o servidor que contar, na data da exoneração, com mais de catorze e até vinte e quatro anos, inclusive, de efetivo exercício no âmbito da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional:

a) indenização de uma remuneração por ano de efetivo exercício até o décimo-quarto ano;

b) indenização de uma remuneração e meia por ano de efetivo exercício, a partir do décimo-quinto até a vigésimo-quarto ano;

c) acréscimo de 25% sobre o valor total da indenização prevista nas alíneas "a" e "b" deste inciso, para os que aderirem ao PDV nos primeiros quinze dias do Programa;

d) acréscimo de 5% sobre o valor total da indenização prevista nas alíneas "a" e "b" deste inciso, para os que aderirem ao PDV entre o décimo-sexto e o vigésimo dia do Programa;

III - para o servidor que contar, na data da exoneração, com mais de vinte e quatro anos de efetivo exercício no âmbito da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional:

a) indenização de uma remuneração por ano de efetivo exercício até o décimo-quarto ano;

b) indenização de uma remuneração e meia por ano de efetivo exercício a partir do décimo-quinto até o vigésimo-quarto ano;

c) indenização de uma remuneração, somada a 80% do seu valor, por ano de efetivo exercício a partir do vigésimo-quinto ano;

d) acréscimo de 25% sobre o valor total da indenização prevista nas alíneas "a", "b" e "c" deste inciso, para os que aderirem ao PDV nos primeiros quinze dias do Programa;

e) acréscimo de 5% sobre o valor total da indenização prevista nas alíneas "a", "b" e "c" deste inciso, para os que aderirem ao PDV entre o décimo-sexto e o vigésimo dia do Programa.

§ 1º - Na contagem do tempo de efetivo exercício para o cálculo de concessão dos incentivos financeiros considerar-se-á, como ano integral, a fração igual ou superior a seis meses.

§ 2º - As licenças-prêmio vencidas e não-gozadas serão contadas em dobro e integrarão o cálculo do tempo de efetivo exercício.

§ 3º - Ainda integrará o cálculo do tempo de efetivo exercício, para os efeitos deste artigo, o período em que o servidor esteve em disponibilidade.

Lei 9.468/1997 - Artigo 4

Art. 4º. Ao servidor que aderir ao PDV serão concedidos os seguintes incentivos financeiros:

I - para o servidor que contar, na data da exoneração, com até catorze anos, inclusive, de efetivo exercício no âmbito da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional:

a) indenização de uma remuneração por ano de efetivo exercício;

b) acréscimo de 25% sobre o valor total da indenização prevista na alínea "a" deste inciso, para os que aderirem ao PDV nos primeiros quinze dias do Programa;

c) acréscimo de 5% sobre o valor total da indenização prevista na alínea "a" deste inciso, para os que aderirem ao PDV entre o décimo-sexto e o vigésimo dia do Programa;

II - para o servidor que contar, na data da exoneração, com mais de catorze e até vinte e quatro anos, inclusive, de efetivo exercício no âmbito da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional:

a) indenização de uma remuneração por ano de efetivo exercício até o décimo-quarto ano;

b) indenização de uma remuneração e meia por ano de efetivo exercício, a partir do décimo-quinto até a vigésimo-quarto ano;

c) acréscimo de 25% sobre o valor total da indenização prevista nas alíneas "a" e "b" deste inciso, para os que aderirem ao PDV nos primeiros quinze dias do Programa;

d) acréscimo de 5% sobre o valor total da indenização prevista nas alíneas "a" e "b" deste inciso, para os que aderirem ao PDV entre o décimo-sexto e o vigésimo dia do Programa;

III - para o servidor que contar, na data da exoneração, com mais de vinte e quatro anos de efetivo exercício no âmbito da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional:

a) indenização de uma remuneração por ano de efetivo exercício até o décimo-quarto ano;

b) indenização de uma remuneração e meia por ano de efetivo exercício a partir do décimo-quinto até o vigésimo-quarto ano;

c) indenização de uma remuneração, somada a 80% do seu valor, por ano de efetivo exercício a partir do vigésimo-quinto ano;

d) acréscimo de 25% sobre o valor total da indenização prevista nas alíneas "a", "b" e "c" deste inciso, para os que aderirem ao PDV nos primeiros quinze dias do Programa;

e) acréscimo de 5% sobre o valor total da indenização prevista nas alíneas "a", "b" e "c" deste inciso, para os que aderirem ao PDV entre o décimo-sexto e o vigésimo dia do Programa.

§ 1º - Na contagem do tempo de efetivo exercício para o cálculo de concessão dos incentivos financeiros considerar-se-á, como ano integral, a fração igual ou superior a seis meses.

§ 2º - As licenças-prêmio vencidas e não-gozadas serão contadas em dobro e integrarão o cálculo do tempo de efetivo exercício.

§ 3º - Ainda integrará o cálculo do tempo de efetivo exercício, para os efeitos deste artigo, o período em que o servidor esteve em disponibilidade.