Lei 9.468/1997 - Artigo 13

Art. 13. Ficam as entidades fechadas de previdência privada autorizadas a manter vinculados a seus planos previdenciários e assistenciais, mediante condições a serem repactuadas entre as partes, e sem qualquer ônus para a Administração Pública, os servidores que aderirem ao PDV.

Lei 9.468/1997 - Artigo 13

Art. 13. Ficam as entidades fechadas de previdência privada autorizadas a manter vinculados a seus planos previdenciários e assistenciais, mediante condições a serem repactuadas entre as partes, e sem qualquer ônus para a Administração Pública, os servidores que aderirem ao PDV.