Artigo 2º. Este Protocolo entrará em vigor na data em que a República Federativa do Brasil e a República do Peru o tenham incorporado a seu direito interno, nos termos de suas respectivas legislações. Para tanto, as Partes Signatárias poderão determinar a aplicação provisória do presente Protocolo, de acordo com suas legislações, até que se cumpram os trâmites para sua entrada em vigor.
A Secretaria-Geral da ALADI será depositária deste Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas às Partes Signatárias.
EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários assinam o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos quatorze dias do mês de dezembro do ano dois mil e quatro, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos. (a.) Pelo Governo da República Federativa do Brasil: José Amir Da Costa Dornelles; Pelo Governo da República do Peru: William Belevan Mc Bride.
A Secretaria-Geral da ALADI será depositária deste Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas às Partes Signatárias.
EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários assinam o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos quatorze dias do mês de dezembro do ano dois mil e quatro, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos. (a.) Pelo Governo da República Federativa do Brasil: José Amir Da Costa Dornelles; Pelo Governo da República do Peru: William Belevan Mc Bride.