Art. 1º. Fica prorrogado, até 15 de março de 1976, o prazo estabelecido pelo artigo 6º da Lei nº 4.813, de 25 de outubro de 1965, com a redação dada pela Lei nº 5.856, de 7 de dezembro de 1972.
Decreto-Lei 1.315/1974 - Artigo 1
Art. 1º. Fica prorrogado, até 15 de março de 1976, o prazo estabelecido pelo artigo 6º da Lei nº 4.813, de 25 de outubro de 1965, com a redação dada pela Lei nº 5.856, de 7 de dezembro de 1972.