Lei 8.213/1991 - Artigo 70

Art. 70. A cota do salário-família não será incorporada, para qualquer efeito, ao salário ou ao benefício.

Lei 8.213/1991 - Artigo 70

Art. 70. A cota do salário-família não será incorporada, para qualquer efeito, ao salário ou ao benefício.