Art. 118. O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente.
Parágrafo único. (Revogado pela Lei nº 9.032, de 1995)
Parágrafo único. (Revogado pela Lei nº 9.032, de 1995)