TÍTULO II
DO PLANO DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
Capítulo Único
DOS REGIMES DE PREVIDÊNCIA SOCIAL
DO PLANO DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
Capítulo Único
DOS REGIMES DE PREVIDÊNCIA SOCIAL
Art. 9º. A Previdência Social compreende:
I - o Regime Geral de Previdência Social;
II - o Regime Facultativo Complementar de Previdência Social.
§ 1º - O Regime Geral de Previdência Social - RGPS garante a cobertura de todas as situações expressas no art. 1º desta Lei, exceto as de desemprego involuntário, objeto de lei específica, e de aposentadoria por tempo de contribuição para o trabalhador de que trata o § 2º do art. 21 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991. (Redação dada pela Lei Complementar nº 123, de 2006)
§ 2º - O Regime Facultativo Complementar de Previdência Social será objeto de lei especifica.