Lei 8.213/1991 - Artigo 52

Subseção III
Da Aposentadoria por Tempo de Serviço


Art. 52. A aposentadoria por tempo de serviço será devida, cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos, se do sexo masculino.

Lei 8.213/1991 - Artigo 52

Subseção III
Da Aposentadoria por Tempo de Serviço


Art. 52. A aposentadoria por tempo de serviço será devida, cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos, se do sexo masculino.