Art. 117. Empresas, sindicatos e entidades fechadas de previdência complementar poderão, mediante celebração de acordo de cooperação técnica com o INSS, encarregar-se, relativamente a seus empregados, associados ou beneficiários, de requerer benefícios previdenciários por meio eletrônico, preparando-os e instruindo-os nos termos do acordo. (Redação dada pela Lei nº 14.020, de 2020)
I - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.020, de 2020)
II - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.020, de 2020)
III - (revogado). (Redação dada pela Lei nº 14.020, de 2020)
Parágrafo único. (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 14.020, de 2020)
I - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.020, de 2020)
II - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.020, de 2020)
III - (revogado). (Redação dada pela Lei nº 14.020, de 2020)
Parágrafo único. (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 14.020, de 2020)