Lei 8.213/1991 - Artigo 117

Art. 117. Empresas, sindicatos e entidades fechadas de previdência complementar poderão, mediante celebração de acordo de cooperação técnica com o INSS, encarregar-se, relativamente a seus empregados, associados ou beneficiários, de requerer benefícios previdenciários por meio eletrônico, preparando-os e instruindo-os nos termos do acordo. (Redação dada pela Lei nº 14.020, de 2020)

I - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.020, de 2020)

II - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.020, de 2020)

III - (revogado). (Redação dada pela Lei nº 14.020, de 2020)

Parágrafo único. (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 14.020, de 2020)

Lei 8.213/1991 - Artigo 117

Art. 117. Empresas, sindicatos e entidades fechadas de previdência complementar poderão, mediante celebração de acordo de cooperação técnica com o INSS, encarregar-se, relativamente a seus empregados, associados ou beneficiários, de requerer benefícios previdenciários por meio eletrônico, preparando-os e instruindo-os nos termos do acordo. (Redação dada pela Lei nº 14.020, de 2020)

I - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.020, de 2020)

II - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.020, de 2020)

III - (revogado). (Redação dada pela Lei nº 14.020, de 2020)

Parágrafo único. (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 14.020, de 2020)