Lei 8.213/1991 - Artigo 28

Seção III
Do Cálculo do Valor dos Benefícios

Subseção I
Do Salário-de- Benefício


Art. 28. O valor do benefício de prestação continuada, inclusive o regido por norma especial e o decorrente de acidente do trabalho, exceto o salário-família e o salário-maternidade, será calculado com base no salário-de-benefício. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

§ 1º - (Revogado pela Lei nº 9.032, de 1995)

§ 2º - (Revogado pela Lei nº 9.032, de 1995)

§ 3º - (Revogado pela Lei nº 9.032, de 1995)

§ 4º - (Revogado pela Lei nº 9.032, de 1995)

Lei 8.213/1991 - Artigo 28

Seção III
Do Cálculo do Valor dos Benefícios

Subseção I
Do Salário-de- Benefício


Art. 28. O valor do benefício de prestação continuada, inclusive o regido por norma especial e o decorrente de acidente do trabalho, exceto o salário-família e o salário-maternidade, será calculado com base no salário-de-benefício. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

§ 1º - (Revogado pela Lei nº 9.032, de 1995)

§ 2º - (Revogado pela Lei nº 9.032, de 1995)

§ 3º - (Revogado pela Lei nº 9.032, de 1995)

§ 4º - (Revogado pela Lei nº 9.032, de 1995)