Art. 113. O benefício poderá ser pago mediante depósito em conta corrente ou por autorização de pagamento, conforme se dispuser em regulamento.
Parágrafo único. (Revogado pela Lei nº 9.876, de 26.11.1999)
Parágrafo único. (Revogado pela Lei nº 9.876, de 26.11.1999)