Decreto 10.393/2020 - Artigo 6

Art. 6º. Os grupos de trabalho:

I - serão compostos na forma de ato do FBEF;

II - não poderão ter mais de oito membros;

III - terão caráter temporário e duração não superior a um ano; e

IV - estão limitados a quatro operando simultaneamente.

Parágrafo único. O FBEF definirá os específicos dos grupos de trabalho, a composição, o funcionamento e o prazo de duração.

Decreto 10.393/2020 - Artigo 6

Art. 6º. Os grupos de trabalho:

I - serão compostos na forma de ato do FBEF;

II - não poderão ter mais de oito membros;

III - terão caráter temporário e duração não superior a um ano; e

IV - estão limitados a quatro operando simultaneamente.

Parágrafo único. O FBEF definirá os específicos dos grupos de trabalho, a composição, o funcionamento e o prazo de duração.