Art. 6º. Os grupos de trabalho:
I - serão compostos na forma de ato do FBEF;
II - não poderão ter mais de oito membros;
III - terão caráter temporário e duração não superior a um ano; e
IV - estão limitados a quatro operando simultaneamente.
Parágrafo único. O FBEF definirá os específicos dos grupos de trabalho, a composição, o funcionamento e o prazo de duração.
I - serão compostos na forma de ato do FBEF;
II - não poderão ter mais de oito membros;
III - terão caráter temporário e duração não superior a um ano; e
IV - estão limitados a quatro operando simultaneamente.
Parágrafo único. O FBEF definirá os específicos dos grupos de trabalho, a composição, o funcionamento e o prazo de duração.