Decreto 27.703/1950 - Artigo 7

Art. 7º. A promoção, por antiguidade, de Oficial do Quadro, importa na de seu homólogo ou homólogos, se satisfizeram aos requisitos legais para promoção, caso contrário, passarão a ser homólogos do oficial do Quadro, imediatamente abaixo do promovido.

Decreto 27.703/1950 - Artigo 7

Art. 7º. A promoção, por antiguidade, de Oficial do Quadro, importa na de seu homólogo ou homólogos, se satisfizeram aos requisitos legais para promoção, caso contrário, passarão a ser homólogos do oficial do Quadro, imediatamente abaixo do promovido.