Decreto 27.703/1950 - Artigo 1

Art. 1º. Os oficiais da Reserva de 2ª e 1ª Classe do Exército, de que tratam os Decretos-leis nº 8.764, de 21 de janeiro de 1946 e nº 9.776, de 6 de setembro de 1946, terão suas colocações no Almanaque do Ministério da Aeronáutica reguladas por êste Decreto.

Decreto 27.703/1950 - Artigo 1

Art. 1º. Os oficiais da Reserva de 2ª e 1ª Classe do Exército, de que tratam os Decretos-leis nº 8.764, de 21 de janeiro de 1946 e nº 9.776, de 6 de setembro de 1946, terão suas colocações no Almanaque do Ministério da Aeronáutica reguladas por êste Decreto.