Art. 5º. No caso de agregação de oficial do Quadro normal que tenha homólogo, êste perderá o número, não se alterando sua posição relativamente ao oficial agregado; revertendo êste oficial à posição anterior.
Decreto 27.703/1950 - Artigo 5
Art. 5º. No caso de agregação de oficial do Quadro normal que tenha homólogo, êste perderá o número, não se alterando sua posição relativamente ao oficial agregado; revertendo êste oficial à posição anterior.