Decreto 27.703/1950 - Artigo 2

Art. 2º. A colocação no Almanaque do Ministério da Aeronáutica dos oficiais incluídos no Quadro de Oficiais de Infantaria de Guarda, de acôrdo com os Decretos-leis nº 8.764, de 21 de janeiro de 1946 e nº 9.776, de 6 de setembro de 1946, será feita conforme as seguintes normas:

§ 1º - Os oficiais, incluídos como Capitães, figurarão no Almanaque do Ministério da Aeronáutica como agregados, obedecido o princípio de antiguidade.

§ 2º - Os oficiais, incluídos como 1ºs. e 2ºs Tenentes, figurarão no Almanaque do Ministério da Aeronáutica na situação de efetivos, com os postos que têm e na ordem decrescente de suas antiguidades relativas receberão número e ficarão homólogos aos de pôsto e número já existentes no Quadro.

§ 3º - A ordem decrescente de antiguidade relativa, de que trata o parágrafo anterior, será organizada, contando a antiguidade de pôsto a partir do dia da promoção, salvo se em decreto fôr fixada outra data.

§ 4º - Fixadas, em cada pôsto, a antiguidade do oficial incluído no Quadro, êle deve ser considerado homólogo ao do Quadro normal, de antiguidade igual ou imediatamente inferior à sua fica-lhe imediatamente abaixo e recebe um número igual ao do Quadro normal de que é homólogo, acrescido da inicial H.

§ 5º - Havendo dois ou mais oficiais de antiguidade compreendida à entre as de oficiais de números consecutivos do Quadro normal, êles serão homólogos ao mais moderno e, neste caso, a inicial H será seguida das iniciais a, b e c. assim ter-se-á 2,2 Ha, 2 Hb 2 Hc, etc.

Decreto 27.703/1950 - Artigo 2

Art. 2º. A colocação no Almanaque do Ministério da Aeronáutica dos oficiais incluídos no Quadro de Oficiais de Infantaria de Guarda, de acôrdo com os Decretos-leis nº 8.764, de 21 de janeiro de 1946 e nº 9.776, de 6 de setembro de 1946, será feita conforme as seguintes normas:

§ 1º - Os oficiais, incluídos como Capitães, figurarão no Almanaque do Ministério da Aeronáutica como agregados, obedecido o princípio de antiguidade.

§ 2º - Os oficiais, incluídos como 1ºs. e 2ºs Tenentes, figurarão no Almanaque do Ministério da Aeronáutica na situação de efetivos, com os postos que têm e na ordem decrescente de suas antiguidades relativas receberão número e ficarão homólogos aos de pôsto e número já existentes no Quadro.

§ 3º - A ordem decrescente de antiguidade relativa, de que trata o parágrafo anterior, será organizada, contando a antiguidade de pôsto a partir do dia da promoção, salvo se em decreto fôr fixada outra data.

§ 4º - Fixadas, em cada pôsto, a antiguidade do oficial incluído no Quadro, êle deve ser considerado homólogo ao do Quadro normal, de antiguidade igual ou imediatamente inferior à sua fica-lhe imediatamente abaixo e recebe um número igual ao do Quadro normal de que é homólogo, acrescido da inicial H.

§ 5º - Havendo dois ou mais oficiais de antiguidade compreendida à entre as de oficiais de números consecutivos do Quadro normal, êles serão homólogos ao mais moderno e, neste caso, a inicial H será seguida das iniciais a, b e c. assim ter-se-á 2,2 Ha, 2 Hb 2 Hc, etc.