Decreto 27.703/1950 - Artigo 12

Art. 12. O Ministério da Aeronáutica mandará rever, no referente à procedência hierárquica, a situação dos oficiais abrangidos pelos Decretos-leis nº 8.764, de 21 de janeiro de 1946 e nº 9.776, de 6 de setembro de 1946, de modo a colocá-los na escala hierárquica segundo os preceitos aqui estabelecidos; os que tiverem sido promovidos em desacôrdo com estas disposições não contarão antiguidade de pôsto até que, de direito, lhes caiba promoção, devendo ser lavrados, dentro de sessenta (60) dias da data da publicação dêste Decreto, os respectivos decretos retificativos de sua situação.

Decreto 27.703/1950 - Artigo 12

Art. 12. O Ministério da Aeronáutica mandará rever, no referente à procedência hierárquica, a situação dos oficiais abrangidos pelos Decretos-leis nº 8.764, de 21 de janeiro de 1946 e nº 9.776, de 6 de setembro de 1946, de modo a colocá-los na escala hierárquica segundo os preceitos aqui estabelecidos; os que tiverem sido promovidos em desacôrdo com estas disposições não contarão antiguidade de pôsto até que, de direito, lhes caiba promoção, devendo ser lavrados, dentro de sessenta (60) dias da data da publicação dêste Decreto, os respectivos decretos retificativos de sua situação.